Protecção à viticultura nacional
Dublin Core
Título
Protecção à viticultura nacional
Criador
S/ autor
Fonte
A DEFESA DA BEIRA, n.º 37, pág. 2, col. 3,4
Data
24-06-1894
Colaborador
Pedro Barros
Text Item Type Metadata
Text
O «Diário do Governo» publicou o seguinte decreto:
"Atendendo ao que me representaram o presidente do conselho de ministros, ministro e secretário de estado dos negócios da fazenda, e o ministro e secretário de estado dos negócios das obras públicas, comércio e indústria, e para a execução do artigo 7.º do decreto de 30 de Setembro de 1892, hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.° O governo concede um bónus de 35 reis em quilograma às corporações administrativas e associações agrícolas, que comprarem, por intervenção do estado, o sulfureto de carbone para o tratamento das vinhas filoxeradas e um bónus de 30 reis aos viticultores que o adquiriram individualmente para o mesmo fim.
art.º 2.º As corporações administrativas e associações agrícolas só terão direito ao bónus, quando criem ou tenham depósitos de revenda para fornecer o sulfureto aos viticultores ou seus associados.
Art.º 3.º Os bónus fixados no art.º 1.º só vigorarão no ano económico de 1894-1895”
“Esta acertada medida adoptada pelo nobre ministro das obras públicas representa um importante um importante benefício para o país em geral em especial para os viticultores portugueses que ultimamente se têm visto a braços com sérias dificuldades.
E não é só esta a única vantagem dela. Vem também dispensar a intervenção centralizadora do governo no fornecimento daquele insecticida, dando-lhes apesar disso garantia de preço e qualidade daquele produto químico.
"Atendendo ao que me representaram o presidente do conselho de ministros, ministro e secretário de estado dos negócios da fazenda, e o ministro e secretário de estado dos negócios das obras públicas, comércio e indústria, e para a execução do artigo 7.º do decreto de 30 de Setembro de 1892, hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.° O governo concede um bónus de 35 reis em quilograma às corporações administrativas e associações agrícolas, que comprarem, por intervenção do estado, o sulfureto de carbone para o tratamento das vinhas filoxeradas e um bónus de 30 reis aos viticultores que o adquiriram individualmente para o mesmo fim.
art.º 2.º As corporações administrativas e associações agrícolas só terão direito ao bónus, quando criem ou tenham depósitos de revenda para fornecer o sulfureto aos viticultores ou seus associados.
Art.º 3.º Os bónus fixados no art.º 1.º só vigorarão no ano económico de 1894-1895”
“Esta acertada medida adoptada pelo nobre ministro das obras públicas representa um importante um importante benefício para o país em geral em especial para os viticultores portugueses que ultimamente se têm visto a braços com sérias dificuldades.
E não é só esta a única vantagem dela. Vem também dispensar a intervenção centralizadora do governo no fornecimento daquele insecticida, dando-lhes apesar disso garantia de preço e qualidade daquele produto químico.
Ficheiros
Colecção
Citação
S/ autor, “Protecção à viticultura nacional”. In A DEFESA DA BEIRA, n.º 37, pág. 2, col. 3,4 , 24-06-1894. Disponibilizado por: Pragas nos Periódicos, acedido 14 de Dezembro de 2024, http://www.fcsh.unl.pt/pragasnosperiodicos/items/show/538.