Nova Lei sobre dados abertos abrange aqueles produzidos na investigação científica
7 de Outubro de 2021, 12:26
A Lei n.º 68/2021 “aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto”.
O artigo 27.º-B, dedicado aos dados de investigação, determina que
O artigo 27.º-B, dedicado aos dados de investigação, determina que
“1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:a) Sejam financiados por fundos públicos; eb) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:i) De um repositório institucional ou temático;ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ouiii) Do portal dados.gov.2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita”.