Pragas nos Periódicos

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Fonte

O Jornal de Cantanhede, n.º 12, pág. 2, col. 2,3

Data

15-09-1889

Colaborador

Pedro Barros

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Por o considerarmos de muito interesse deste concelho transcrevemos do Diário do Governo, de 19 de Agosto último, a seguinte lei: Art.º 1.°— Nos concelhos em que ainda não vigoram as matrizes prediais reorganizadas nos termos regulamento de 25 de Agosto de 1881, é aplicável ao serviço das anulações das verbas por sinistro, da contribuição predial por prejuízos causados pela filoxera, o disposto no capítulo 12 do mesmo regulamento, salvas as disposições da presente lei.
§ único. Para a avaliação das perdas e rendimentos dos prédios filoxerados serão consideradas as despesas da cultura sem limitação de percentagem, intervindo nessas avaliações um louvado nomeado pelo interessado, quando este tiver requerido individualmente.
Art.º 2.° — A completa destruição das vinhas pela filoxera importa a anulação da verba da contribuição predial, e a eliminação do respectivo rendimento colectável; conservando-se, porém, o prédio na matriz para ser novamente colectado no caso de mudar de cultura, segundo o rendimento que lhe for fixado. Art.º 3.°— Em todos os concelhos ou bairros os requerimentos para as anulações por sinistros de que se trata, serão apresentados de 1 a 15 de Setembro do ano a que respeitarem as perdas.
§ único. Estes requerimentos, depois de devidamente informados e acompanhados das competentes relações, serão remetidos, até 31 de Outubro seguinte, aos inspectores de fazenda respectivos, e por estes enviados à direcção geral das contribuições directas até 15 de Novembro, tendo previamente cumprido o preceito do Art.º 293 do referido regulamento.
Art.º 4.°— O disposto no § 3.° do Art.º 289 do citado regulamento aplicável às anulações que tenham sido verificadas para qualquer outro ano, pela forma do processo estabelecido nas instruções de 7 de Dezembro de 1882. no § único. O disposto neste Art.º e no § 3.°do Art.º 289, a que se refere, não obsta a que por aumento de perdas ocorridas no ano corrente os contribuintes tenham direito à anulação de maiores verbas do que as concedidas por anos anteriores, uma vez que assim o requeiram dentro do prazo legal.
Art.º 5.° — Os certificados das anulações por sinistros serão passados nas repartições da fazenda dos concelhos ou bairros, e assinados pelo presidente da junta fiscal e escrivão da fazenda. Art.º 6.°- As Verbas da contribuição predial a anular serão fixadas pela percentagem desta contribuição, relativa ao ano a que respeitarem as anulações.
Art.º 7.°— Os contribuintes que tendo sofrido perdas de rendimentos, provenientes da filoxera do ano de 1888, deixaram de requerer as competentes anulações, poderão fazê-lo no prazo de trinta dias, da data da publicação da presente lei; devendo os prazos para o ulterior processo serem contados por tempo igual ao que fica estabelecido no art.º 2.°.
Art.º 8.° — Ficam por este modo alteradas as instruções de 7 de Dezembro de 1882, na parte que regulam o serviço das anulações por sinistros, e bem assim as disposições do capítulo 12 do regulamento de 25 de Agosto de 1881, que se opuserem à presente lei, e revogada toda a legislação contrária a esta. Data no Paço, aos 13 de Agosto de 1889. — El-Rei — Henrique de Barros Gomes.

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Citação

S/ autor, “Parte oficial ”. In O Jornal de Cantanhede, n.º 12, pág. 2, col. 2,3 , 15-09-1889 . Disponibilizado por: Pragas nos Periódicos, acedido 13 de Maio de 2024, http://www.fcsh.unl.pt/pragasnosperiodicos/items/show/230.

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