Trabalhador-Estudante
Considera-se trabalhador-estudante o aluno que exerça, em simultâneo, à frequência de um curso na FCSH, uma actividade profissional remunerada, ou que seja formando num curso de formação profissional, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo horário de ocupação seja igual ou superior a 10 horas semanais.
O estatuto trabalhador-estudante deve ser requerido junto da Divisão Académica no acto da inscrição, sendo válido até ao final do ano lectivo e renovável anualmente. De acordo com o Regulamento de Avaliação em vigor, o estudante deverá informar o coordenador do curso e os docentes do estatuto que adquiriu.
Consultar:
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Revisão do Código do Trabalho
Regulamento do Estatuto Trabalhador-Estudante
Regulamento de Avaliação
Requerimento do Estatuto Trabalhador-Estudante
Para requerer o estatuto trabalhador-estudante é necessário entregar os seguintes documentos:
- Identificação da entidade patronal, ou declaração de início de actividade;
- Número de beneficiário de Segurança Social da entidade patronal, se aplicável;
- Tipo de contrato de trabalho ou declaração da entidade patronal, se aplicável;
- Categoria profissional;
- Horário de trabalho ou de formação referindo a data de início e fim de actividade.
Contactos
GRIA – Gabinete de Recrutamento e Intercâmbio de Alunos
Perguntas Frequentes
Como posso requerer o estatuto trabalhador-estudante?
O estatuto trabalhador-estudante deve ser requerido junto da Divisão Académica no acto da inscrição. Este estatuto é valido até ao final do ano lectivo e renovável anualmente. Se o estudante iniciar uma actividade profissional no decurso de um semestre, deverá requerer o estatuto de trabalhador-estudante até um mês antes do final do período lectivo.
Como posso comprovar a minha situação de trabalhador-estudante?
O estatuto trabalhador-estudante é requerido junto da Divisão Académica no acto da inscrição e renovadoanualmente, devendo para o efeito apresentar os documentos comprovativos definidos pela FCSH. Perante a entidade empregadora, o estudante deverá fazer prova do seu estatuto apresentando o comprovativo de matrícula e o horário, de acordo com o ponto 1 do Artigo 94.º da Revisão do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Quais são os benefícios do trabalhador-estudante na FCSH?
O regime trabalhador-estudante permite ao estudante:
- Estar isento do regime presencial obrigatório;
- Optar pelo regime de frequência a tempo parcial, o que permite a inscrição num máximo de 18 a 20 créditos por semestres, quando se trate do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo respectivamente;
- Beneficiar do número máximo de inscrições definidas para os estudantes a tempo parcial;
- Ter direito a uma época especial de avaliação;
O que significa o regime de frequência a tempo parcial e como posso requerê-lo?
O regime de frequência a tempo parcial permite a inscrição num máximo de 18 a 20 créditos por semestre, quando se trate do 1.º, 2.º e 3.º ciclo respectivamente. É um regime exclusivo para os trabalhadores-estudantes que o desejarem, e deverá ser requerido no ano lectivo 2011/2012 com os seguintes prazos:
1.º Semestre – até 15 de Outubro de 2011
2.º Semestre – até 10 de Maio de 2012
Em que casos cessam os direitos do trabalhador-estudante?
1. O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa se o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento no ano em que beneficie desse direito, de acordo com o ponto 1 do Artigo 95.º da Revisão do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2. Os restantes direitos cessam se o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, de acordo com o ponto 2 do Artigo 95.º da Revisão do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3. Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins, de acordo com o ponto 3 do Artigo 95.º da Revisão do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Como posso renovar o estatuto de trabalhador-estudante após este ter cessado?
O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo seguinte àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
