Avaliação
Normas de Avaliação
- Normas de avaliação
- Condições de Acesso à Época Especial para os Estudantes-Trabalhadores
- Estatuto do Estudante-Trabalhador
Normas de Avaliação
CAPÍTULO I
AVALIAÇÃO
Artº 1º
(Âmbito de Aplicação)
1 – As presentes Normas de Avaliação aplicam-se a todos os Cursos de Licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, complementando o instituído pela legislação geral em vigor (Portaria nº 886/83, de 22 de Setº, Circular nº 163/72, de 27 de Setº).
2 – Os Cursos que funcionam em regime de pós-graduação e de pós-licenciatura são regidos por regulamentos próprios.
Artº 2º
(Regimes de Avaliação)
1 – Podem ser adoptados os seguintes regimes de avaliação de conhecimentos:
1.1 – Avaliação Periódica;
1.2 – Avaliação Contínua.
2 – Caracterização dos regimes de avaliação:
2.1 – Avaliação Periódica
Entende-se por Avaliação Periódica a avaliação não cumulativa que se efectua no decurso do período lectivo, em momentos e através de elementos de avaliação, previamente definidos, podendo realizar-se:
com Exame;
sem Exame.
2.2 – Avaliação Contínua
Entende-se por Avaliação Contínua a avaliação cumulativa, constante, e que reflecte a permanente interacção entre docentes e alunos. Funciona prioritariamente durante o período de aulas e incide sobre diferentes tipos de trabalhos, escritos e orais, e sobre a participação dos alunos nas actividades lectivas. Tendo em vista salvaguardar a exequibilidade do próprio regime de avaliação, ele aplicar-se-á apenas a disciplinas cuja especificidade prática o exija e com parecer favorável da Comissão Pedagógica.
Artº 3º
(Elementos de Avaliação)
1 – Entende-se por elementos de avaliação:
1.1 – Prova individual, escrita ou oral, sobre questões do programa leccionado;
1.2 – Trabalho escrito ou prático, individual ou em grupo que, poderá ser defendido oralmente;
1.3 – Intervenções críticas fundamentadas no decurso das aulas.
2 – Dos elementos de avaliação atrás referidos, quer num regime quer noutro, deverão resultar, obrigatoriamente, dois documentos escritos nas disciplinas anuais e um nas disciplinas semestrais, exceptuando os casos em que tal se verifique inadequado.
3 – Um dos elementos de avaliação, quer num regime quer noutro, terá de realizar-se presencialmente.
4 – Avaliação Periódica
4.1 – O número de provas e/ou trabalhos a realizar será, no máximo, de cinco nas disciplinas anuais e,de três nas semestrais,incluindo o Exame Final, no caso de regime com Exame;
4.2 – No regime de Avaliação Periódica sem Exame, a nota final do aluno é calculada a partir das classificações dos elementos de avaliação,consoante uma fórmula claramente apresentada no início do ano ou semestre, ouvidos os alunos;
4.3 – No regime de Avaliação Periódica com Exame, a nota de acesso a exame é calculada a partir das classificações dos elementos de avaliação, consoante uma fórmula claramente apresentada no início do ano ou semestre, ouvi dos os alunos. A classificação final será dada pela média aritmética da nota de acesso com a nota de Exame.
5 – Avaliação Contínua
5.1 – Neste regime, para além das provas e/ou trabalhos escritos de avaliação global, existirão outros elementos, sem número máximo definido;
5.2 – No início do ano lectivo, compete ao docente, fixar a ponderação dos diversos elementos de avaliação, após ter ouvido a opinião dos alunos.
Artº 4º
(Escolha do regime de Avaliação)
A escolha do regime de avaliação será feita, em cada turma, no início ano lectivo ou do semestre, entre docente e alunos. A decisão será registada no Livro de Sumários e comunicada à Comissão Pedagógica do Departamento/Curso, que a afixará.
Artº 5º
(Fraudes)
1 – Qualquer prova de avaliação deverá realizar-se em condições que salvaguardem:
1.1 – A confirmação de identidade do aluno;
1.2 – A confirmação da entrega da prova e/ou trabalho;
1.3 – A detecção da prática de fraude.
2 – A detecção da prática de fraude na realização de uma prova, implica a sua anulação.
CAPÍTULO II
EXAMES
Artº 6º
(Exames)
1 – Os Exames podem constar de provas escritas, orais ou escritas e orais.
2 – Nos casos em que os Exames constarem de provas escritas e orais, serão observadas as seguintes regras:
2.1 – Serão admitidos à prova oral os alunos que, na prova escrita, obtiverem a classificação mínima de oito valores;
2.2 – Serão dispensados da prova oral os alunos que, na prova escrita, obtiverem a classificação mínima de catorze valores, podendo os órgãos competentes do Curso determinar nota de dispensa diferente, desde que não seja inferiror a doze valores.
3 – As provas orais devem sempre realizar-se perante um júri de, pelo menos, dois docentes.
Artº 7º
(Épocas de Exame)
1 – Haverá três "Épocas de Exames”:
1.1 – Época Normal – duas chamadas, com intervalo mínimo de 48 horas;
a) disciplinas do 1º Semestre (Fevereiro/Março);
b) disciplinas do 2º Semestre e Anuais (Junho/Julho);
1.2. Época de Recurso – uma única chamada
a) disciplinas do 1º semestre (imediatamente a seguir à afixação das pautas finais da época normal)
b) disciplinas do 2º semestre (imediatamente a seguir à afixação das pautas finais da época normal)
1.3. – Época Especial para conclusão de licenciatura - uma única chamada
2 – Acesso à Época Normal:
2.1 – Na Época Normal, cada aluno em Avaliação Periódica com Exame, poderá prestar provas de Exame Final nas disciplinas a que tenha obtido,no conjunto dos elementos de avaliação realizados, a nota mínima de oito valores;
2.2 – Será dispensado de Exame Final, o aluno que tenha obtido nota de admissão igual ou superior a cartorze valores, podendo os órgãos competentes do Curso determinar note de dispensa diferente, desde que não seja inferior a doze valores.
3 – Acesso à Época de Recurso:
3.1 – Na Época de Recurso, independentemente do regime de avaliação, cada aluno poderá prestar provas de Exame Final a qualquer disciplina a que tenha reprovado, desde que, no conjunto dos elementos de avaliação realizados, tenha obtido a nota mínima de oito valores;
3.2 – Os alunos podem fazer Exame de Recuso a qualquer número de disciplinas (anuais e/ou semestrais).
4 – Acesso à Época Especial:
4.1 – Na Época Especial, cada aluno poderá prestar provas em duas disciplinas anuais ou quatro semestrais, independentemente do regime de avaliação adoptado, desde que nelas se encontre inscrito e que, com a aprovação nessas disciplinas, reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.
5 – Por proposta das Comissões Pedagógicas dos Departamentos/Cursos, a Comissão Coordenadora do Conselho Pedagógico poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de Exames fora das épocas referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO III
REGIME DE FALTAS
Artº 8º
(Faltas a Aulas)
1 – Na Avaliação Periódica:
1.1 – Nas aulas teóricas, como tal definidas nos planos de estudos das Licenciaturas, a maior ou menor assiduidade não poderá constituir uma componente da avaliação de conhecimentos;
1.2 – Nas aulas práticas e teórico-práticas, como tal definidas nos planos de estudos das Licenciaturas, será acordado entre docente e alunos, no início do ano lectivo, o regime de assiduidade adequado à disciplina,de acordo com os limites fixados pela Comissão Pedagógica do Departamento/Curso. Tal decisão deverá constar do Livro de Sumários e ser comunicada à respectiva Comissão Pedagógica.
2 – Na Avaliação Contínua:
2.1 – A aprovação nas disciplinas em regime de avaliação contínua implica a presença do aluno em, pelo menos, dois terços das aulas ministradas pelo docente.
Artº 9º
(Faltas a Elementos de Avaliação)
1 – Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) por casamento;
b) por nascimento de filho;
c) por falecimento de familiar;
d) por doença;
e) por doença prolongada;
f) por acidente escolar;
g) para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
h) para assistência a familiares;
i) por isolamento profilático;
j) para cumprimento de obrigações legais;
k) para prestação de provas de concurso;
l) por motivos não imputáveis ao aluno ou por outros motivos aceitáveis pelo docente que, em caso de dúvida, poderá solicitar que a Comissão Pedagógica do Departamento/Curso se pronuncie sobre a matéria.
2 – A justificação de falta deve ser feita por escrito,instruída com documento comprovativo e apresentada, no Secretariado do Departamento/Curso a que pertence a disciplina,no prazo máximo de cinco dias úteis, para que possa ser marcada nova prova.
3 – Mediante a justificação apresentada, o docente marcará nova data para a realização da prova ou apresentação de trabalho, no prazo máximo de uma semana. Em casos justificados, este prazo poderá ser prolongado.
4 – A falta injustificada a qualquer elemento de avaliação corresponde à classificação de zero valores, para efeitos de cálculo da Nota Final.
CAPÍTULO IV
REGIME DE CLASSIFICAÇÕES
Artº 10º
(Classificações)
1 – Após a realização de cada prova e/ou trabalho, o docente deverá dar conhecimento das classificações obtidas, devendo pôr estes à disposição dos alunos, bem como os critérios de correcção adoptados.
2 – A classificação final será expressa pelo docente, segundo a escala numérica de zero a vinte valores, arredondada às unidades.
2.1 – Consideram-se aprovados os alunos que obtiverem, na classificação final, a nota mínima de dez valores.
3 – A classificação final na Época de Recurso, independentemente do regime de avaliação, será dada pela média aritmética da nota de acesso a Exame com a nota de Exame. Consideram-se aprovados os alunos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores.
4 – Na Época Especial, a classificação final é a nota que o aluno obtiver no Exame.
Artº 11º
(Afixação das Classificações)
1 – A afixação da classificação final deverá obedecer aos prazos anualmente fixados no Calendário Escolar.
2 – A afixação das pautas de frequência deverá obedecer aos prazos anualmente fixados no Calendário Escolar, devendo em qualquer caso respeitar a antecedência mínima de três dias úteis, relativamente à data da realização da 1ª chamada de Exame.
3 – A afixação dos resultados das provas escritas de Exame deve fazer-se com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da realização das respectivas provas orais.
Artº 12º
(Melhoria de Nota)
1 – Os alunos poderão realizar provas de melhoria de Nota, nos termos seguintes:
1.1. Só podem realizar a prova uma única vez em cada disciplina (semestral ou anual);
1.2. Podem realizar a Prova na época de recurso no mesmo semestre em que obtiveram aprovação ou na época de recurso do ano lectivo seguinte, no semestre em que, nesse ano lectivo, a disciplina funcionar.
1.3. Em qualquer caso, devem realizar a prova impreterivelmente até ao final do ano lectivo imediato àquele em que obtiveram aprovação na disciplina;
1.4. Os alunos que, na Época de Recurso, obtiverem aproveitamento a determinada disciplina, não podem requerer Melhoria de Nota nessa mesma Época a essa disciplina.
2 – A classificação obtida na prova de Melhoria de Nota não faz média com a classificação anterior para efeitos de atribuição da classificação final.
3 – A classificação obtida na Melhoria de Nota só prevalece se o resultado for superior àquele com que o aluno se apresentou a esta prova.
CAPÍTULO V
REGIME DE REVISÃO DAS CLASSIFICAÇÕES FINAIS
Artº 13º
(Recurso das Classificações Finais)
1 – O aluno pode solicitar revisão das classificações finais após a afixação do resultado final.
2 – O aluno dispõe de dois dias úteis, salvo motivo devidamente justificado, após a afixação do resultado final, para solicitar junto do docente a consulta e a discussão das provas ou trabalhos escritos realizados, devendo a respectiva pauta mencionar a data da sua afixação pelo Secretariado do Departamento/Curso a que a disciplina pertence.
2.1 – Esta solicitação deve ser formalizada no Secretariado do Departamento/Curso a que a disciplina pertence, através de carta endereçada ao docente, considerando-se que os prazos previstos para este efeito têm início a partir do momento da entrada dessa carta;
2.2 – Caso o aluno o solicite, o docente deverá facultar fotocópia da(s) respectiva(s) prova(s) ou trabalho(s) escrito(s) e deverá disponibilizar-se para discutir o(s) resultado(s) da(s) provas(s) ou trabalho(s) escrito(s) dentro de dois dias úteis, salvo motivo devidamente justificado, após ter dado entrada a solicitação referida no número anterior.
3 – Após a discussão efectuada e subsistindo a não concordância do aluno sobre o resultado, este disporá de dois dias úteis para interpor recurso fundamentado junto do Presidente da Comissão Pedagógica do respectivo Departamento/Curso, o qual deverá ser entregue no Secretariado do Departamento/Curso a que a disciplina pertence.
4 – O Presidente da Comissão Pedagógica tem um prazo de seis dias úteis para ouvir a respectiva Comissão Pedagógica e remeter o processo, acompanhado de “parecer”, ao Presidente do Conselho Pedagógico.
5 – O Presidente do Conselho Pedagógico enviará imediatamente o processo ao Presidente do Conselho Científico, que desencadeará o procedimento de apreciação do recurso.
6 – Do teor da deliberação do Conselho Científico, deverá ser dado conhecimento ao docente, à Repartição Académica e à Comissão Pedagógica do Departamento/Curso a que pertence a disciplina que, por sua vez, informará o aluno.
7 – O resultado desta deliberação prevalecerá sobre a nota anteriormente obtida.
CAPÍTULO VI
REGIMES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO
Artº 14º
(Estudantes Deficientes)
No caso dos estudantes deficientes, dever-se-á ter em consideração a especificidade de cada caso, de modo a criar condições favoráveis a uma avaliação justa.
Artº 15º
(Estudantes-Trabalhadores, Parturientes
e ao abrigo do Regime Militar)
1 – A avaliação dos Estudantes-Trabalhadores, Parturientes e dos que se encontram ao abrigo do Regime Militar será feita tendo em conta a legislação em vigor aplicável aos respectivos casos (Lei nº116/97, de 4 de Novº, Circular nº47/64, de 12 de Agoº e Circular nº163/72, de 27 de Setº).
2 – Os Estudantes-Trabalhadores gozam, em todos os anos lectivos de uma Época Especial, prevista no Calendário Escolar, podendo prestar provas de Exame em duas disciplinas anuais
3 – A época especial de exames para os Estudantes-Trabalhadores equivale, para todos os efeitos, a uma época suplementar de recurso, devendo, por conseguinte, o n° 2 do Art° 15, ser aplicado em conjugação com o parágrafo 1, do n° 3 do Art° 7. ou quatro semestrais independentemente do regime de avaliação.
Artº 16º
(Atletas de Alta Competição)
A avaliação dos Atletas de Alta Competição será feita tendo em conta a legislação em vigor aplicável aos respectivos casos (Dec.-Lei nº125/95, de 31 de Maio).
Artº 17º
(Dirigentes Associativos)
A avaliação dos alunos que integrem os corpos gerentes da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas será feita tendo em conta a legislação em vigor aplicável aos respectivos casos (Dec.-Lei nº328/97, de 27 de Novº).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artº 18º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes Normas de Avaliação serão resolvidas pela Comissão Coordenadora do Conselho Pedagógico.
Artº 19º
(Aplicação das Normas de Avaliação)
Compete ás Comissões Pedagógicas departamentais e, em última instância, à Comissão Coordenadora do Conselho Pedagógico, zelar pela aplicação do estipulado nestas Normas de Avaliação.
Artº 20º
(Revogação)
Com a entrada em vigor das presentes normas, é revogado o Regulamento de Avaliação até agora vigente na Faculdade de Ciências e Humanas.
Artº 21º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no início do ano lectivo de 2000/2001.
Condições de Acesso à Época Especial para os Estudantes-Trabalhadores
Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente ao sentido do disposto no nº 2 do Art° 15, do Regulamento que estabelece as Normas de Avaliação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, quanto às condições de acesso à época especial para os trabalhadores-estudantes, sob proposta do Conselho Pedagógico, esclarece-se:
- A época especial de exames para os trabalhadores-estudantes equivale, para todos os efeitos, a uma época suplementar de recurso, devendo, por conseguinte, o n° 2 do Art° 15, ser aplicado em conjugação com o parágrafo 1, do n° 3 do Art° 7.
Normas sobre a realização de Provas Escritas
nos Cursos de Licenciatura
da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
- Em complemento e especificação das Normas de Avaliação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a Comissão Coordenadora do Conselho Pedagógico, procurando zelar pelo rigor e transparência do processo de avaliação na Faculdade, entendeu ser oportuno e conveniente definir um conjunto de normas mínimas que regulem a realização das Provas Escritas nas disciplinas leccionadas nos cursos de licenciatura. Nestes termos, e tendo em atenção que uma prova escrita se destina a avaliar a capacidade de um aluno resolver uma questão num tempo determinado (qualquer que ele seja), aprovou, par unanimidade, na sua reunião de 19 de Junho de 2000, as normas seguintes:
1. As Provas escritas podem ser presenciais ou não presenciais, não devendo as condições em que se realizam conduzir por qualquer forma à confusão entre os dois tipos de provas;
2. Para a realização de todas as Provas Escritas deve ser previamente fixado um prazo (no caso das provas não presenciais) ou estabelecida uma duração (no caso das provas presenciais);
3. O enunciado ou questionário das provas deve ser elaborado pelo docente (ou docentes) de forma a que os alunos possam resolvê-las satisfatoriamente na duração previamente estabelecida;
4. A duração máxima das Provas escritas presenciais é de 3 horas;
5. Para além da duração estabelecida, podem os docentes e os alunos negociar um período de tolerância para a conclusão da prova;
6. A tolerância, a que se refere o número anterior, deve ser concedida por um período razoável, que não deve ultrapassar 15% da duração previamente estabelecida, para que esta não seja subvertida;
7. O número e tipo de provas que constituem o processo de avaliação de cada disciplina deve ser registado no momento e nos termos em que se regista a opção pelo regime de avaliação;
8. As presentes normas aplicam-se a todas as Provas Escritas dos cursos de licenciatura, sem prejuízo do disposto nas Normas de Avaliação da Faculdade e designadamente do estipulado no seu Art° 14.
Estatuto do Estudante-Trabalhador (Despacho 22/2007, de 21 de Setembro de 2007)






